integrais, calculados na forma do artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e isentar o interessado do recolhimento do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, regulamentado pelo art. 39, inciso XXXIII, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e reduzir a base de cálculo da contribuição social, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, acrescidos da vantagem prevista no artigo 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurada pelo art. 13 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
RAIMUNDO CARREIRO
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO