Página 1477 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Transcrição dos trechos do acórdão (ID ca06dea): Por outro lado, tendo em vista a jornada acima fixada, resta devido o pagamento de valor correspondente a 50% da hora normal, sem repercussões, por cada inobservância do comando do artigo 66 da CLT, considerando já ter havido condenação ao pagamento comando do artigo 66 da CLT de horas extras e a natureza não contraprestativa da parcela em trato.

Ressalto que o simples fato de a CLT prever a cominação de multa administrativa pela infração de qualquer dos dispositivos do respectivo capítulo que trata da duração do trabalho não impede a aplicação analógica do disposto no artigo 71, § 4º (igualmente abrangido, aliás, pelo mesmo capítulo) na hipótese de inobservância do intervalo mínimo entre jornadas previsto no artigo 66, tendo em vista, inclusive, a disposição contida no artigo e o Princípio da Incomunicabilidade entre as Instâncias Administrativa e Jurisdicional.

Dos fundamentos acima transcritos, tenho que o apelo não comporta admissibilidade recursal, porquanto a decisão proferida pelo órgão fracionário, além de não violar as supracitadas normas jurídicas, está de acordo com aquela adotada pelo Tribunal Pleno no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no âmbito deste Regional. Diante disso, a conclusão é pela inadmissibilidade do recurso, neste aspecto, inclusive por dissensão jurisprudencial, nos termos ao § 6º do art. 896 da CLT, segundo o qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência".

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