1º, XV). Por consequência, a Resolução da Presidência nº 125.97, de 13 de junho de 1997, implantou horário de funcionamento contínuo no Porto de Santos e a jornada de seis horas, sem qualquer intervalo intrajornada, em sistemas de turnos ininterruptos de revezamento.
Não obstante a previsão constitucional, consubstanciada no art. 7º, XXXIV, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a interpretação a ser dada a tal dispositivo deve levar em consideração as características peculiares do trabalho avulso, conforme dispõe o art. 57 da CLT, exigindo, inclusive, a edição de norma especial, atualmente regida pela Lei 12.815/2013 (que revogou a Lei nº 8.630/93). Vale dizer, não são aplicáveis, na hipótese, as disposições contidas no Capítulo II, do Título II das normas consolidadas.
A nova Lei dos Portos, em seus arts. 17, § 1º, inc. XIV, e 43, estabelece: