Página 234 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Março de 2017

política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente, mesmo havendo a reconciliação das partes. III - Não restando verificado que a agressão do acusado se deu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, incabível a aplicação da minorante do parágrafo 4º, do artigo 129, do Código Penal. IV - O acusado foi condenado à pena de 03 meses de detenção, logo, o prazo prescricional a ser considerado é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. No caso, não decorreu referido lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou entre esta e a presente data, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva. Com o parecer, nego provimento ao recurso. (...)” Diante do pedido ora formulado, a Vice-Presidência, em despacho de fl. 200-202, determinou o retorno dos autos a este Relator. Pois bem. O requerente pretende a reconsideração do citado acórdão, pugnando pela absolvição, sob o fundamento de que estava sob tratamento contínuo de saúde na época dos fatos, a fim de justificar os atos narrados na denúncia. A alegação consiste em verdadeira inovação, pois não foi sustentada nas razões do recurso de apelação de fls. 126-130. Ademais, é manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada por falta de previsão legal, consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (RCD no AgInt no AREsp 930.219/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - destaquei. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido não conhecido.” (RCD no AgInt no AgInt no AREsp 983.589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Diante do exposto, não conheço do pedido.

Embargos de Declaração nº 005XXXX-81.2012.8.12.0001/50000

Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível

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