da remuneração do empregado/servidor, o total dessas diárias deve compor o salário-de-contribuição, e não apenas a parcela excedente'. Enunciado n. 101 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
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