Página 8819 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Março de 2017

Assim não agindo, incorrem em culpa in vigilando. É o caso.

A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 58, inciso III, inclui, dentre os deveres da Administração Pública, o de fiscalizar a execução dos contratos que celebrar. O preceito referido impõe ao Poder Público o mister de empregar as diligências necessárias à verificação do regular cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindose, por óbvio, as trabalhistas, por parte daqueles com quem contrata, sob pena de, não o fazendo, incorrer em culpa in vigilando É o caso, pois a segunda reclamada não comprovou ter empreendido esforços no sentido de cumprir o dever de fiscalização que lhe cabia.

Com efeito, competia à Funasa provar que se empenhou nas devidas fiscalizações e cautelas, ônus probatório que lhe competia, tratando-se de fato positivo e de seu interesse -art. 818 da CLT. Se o Ente Público tem o poder/dever de fiscalizar, certamente que deve formalizar os elementos documentais que provem a fiscalização. Transferir esse onus probandiao trabalhador implica na negativa do direito de prova, considerando-se que este, trabalhador, não tem acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público.

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