Página 40 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 27 de Março de 2017

DESVIRTUAMENTO DO CONTEXTO DE DECISÃO JUDICIAL -PUBLICIDADE COM NÍTIDO CONTORNO ELEITORAL QUE PRIVILEGIA CANDIDATO OPOSITOR - PROVA INEQUÍVOCA DA DIVULGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 45 DA LEI DAS ELEICOES E DO § 2º DO ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA -POSSIBILIDADE - ART. 10 DA LEI N. 10.522/2002 -DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA -OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA DEFERIR O FRACIONAMENTO DA MULTA APLICADA. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 46304, Acórdão nº 32249 de 15/12/2016, Relator (a) ANA CRISTINA FERRO BLASI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2016). (destaquei).

Do mesmo modo, colhe-se do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 que "o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda".Nestes termos, tem-se que viável o pleito deduzido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redução do valor das parcelas da multa eleitoral, fixando o em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, devendo o valor da última parcela corresponder ao valor remanescente (se inferior a R$ 500,00 - quinhentos reais).Advirta-se a parte requerida de que deverá realizar o pagamento do valor da primeira parcela reduzida (em R$ 500,00) ainda no mês de março/2017 (se não o fez pelo valor anterior).Intime-se. Ciência ao Ministério Público EleitoralDionísio Cerqueira (SC), 21 de março de 2017.

LUCIANO FERNANDES DA SILVA Juiz Eleitoral

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