Página 2524 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Março de 2017

No entanto, embora precária a prestação de serviço implementada pela requerida, aliado ao fato de que a parte autora informa não ter interesse em concluir o curso, este foi parcialmente fornecido, o que faz com que seja procedente, somente em parte o pedido de restituição formulado na peça de ingresso.

Assim, sem maior dificuldade, verifico que a requerida deixou de ministrar à requerente o equivalente a 96 hs/aula, relativas às matérias não cursadas e, levando-se em conta que o valor da hora/aula é de R$ 7,96 (valor obtido da divisão do valor total do curso – R$ 3.660,00 – pelo número de horas/aulas – 460), verifico ser direito da parte autora reaver somente o valor de R$ 764,16 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), tudo nos termos descritos no inciso III, do artigo 20, do CDC.

Sobre o pedido de repetição, decorrente de suposta cobrança indevida, tenho que não prospera já que não se coaduna o caso a nenhuma das hipóteses descritas no artigo 43, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve efetivo pagamento, não sendo também caso de aplicação das regras de repetição previstas no Código Civil, já que, por óbvio, tratar-se de típica relação de consumo.

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