vislumbrar outra interpretação ao dispositivo normativo senão a que carece interesse processual àquele que propõe ação sem a correção do vício em processo que foi extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, considerando que o exequente, em sua petição inicial, não indicou concretamente qualquer bem a penhora, limitando-se somente a novo pedido de penhora online, que já foi realizado por mais de uma vez no processo anterior, sem apontar a existência de qualquer fato novo que lhe justificasse, carece de interesse de agir para o juizamento de nova ação, já que o vício que levou a extinção do processo anterior não foi sanado, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III; 486, § 1º e 924, I, todos do Código de Processo Civil.