Página 3073 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Março de 2017

vislumbrar outra interpretação ao dispositivo normativo senão a que carece interesse processual àquele que propõe ação sem a correção do vício em processo que foi extinto sem resolução do mérito.

Nesse sentido, considerando que o exequente, em sua petição inicial, não indicou concretamente qualquer bem a penhora, limitando-se somente a novo pedido de penhora online, que já foi realizado por mais de uma vez no processo anterior, sem apontar a existência de qualquer fato novo que lhe justificasse, carece de interesse de agir para o juizamento de nova ação, já que o vício que levou a extinção do processo anterior não foi sanado, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III; 486, § 1º e 924, I, todos do Código de Processo Civil.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar