Página 709 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2017

Processo 100XXXX-10.2016.8.26.0073 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rodolfo Valentin Rillo - Município da Estância Turística de Avaré/sp - Vistos.Aguarde-se a vinda da certidão de objeto e pé pelo prazo requerido a fls. 137 (10 dias).Int. - ADV: ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)

Processo 100XXXX-49.2016.8.26.0073 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida Rocha -Embratel Tvsat Telecomunicações S/A Claro Hdtv - SENTENÇAProcesso Digital nº:100XXXX-49.2016.8.26.0073Classe -AssuntoProcedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Roseli Aparecida RochaRequerido:Embratel Tvsat Telecomunicações S/A Claro HdtvJustiça GratuitaJuiz (a) de Direito: Dr (a). Edson Lopes FilhoVistos.ROSELI APARECIDA ROCHA ingressou com ação ordinária declaratória c/c indenizatoria por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória da evidência em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A CLARO HDTV, alegando que a autora contratou com a empresa ré em 22 de abril de 2014, conforme contrato nº 70841492, plano de TV, com pagamento das mensalidades na forma de débito automático em sua conta corrente, sendo que no dia 28 de abril de 2015 solicitou o cancelamento do serviço, sendo-lhe concedido mais de 120 dias de canais contratados, reiterado por mais 120 dias, em outubro de 2015, com estímulo à fidelização do contrato, sem pagamentos das mensalidades. Contudo, em novembro de 2015 foi debitado em sua conta conta bancária a importância de R$ 108,10, bem como, nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nos respectivos valores de R$ 22,33 e R$ 39,80 e , após, diversos protocolos conseguiu a retirada dos aparelhos de sua residência, razão pela qual pretende tutela de urgência para cessação das cobranças a partir de novembro de 2015, referente ao período que o sinal foi concedido de forma gratuita, bem como a regularização do cancelamento da assinatura, a inexigibilidade do débito cobrado e descontado na conta corrente da autora, no valor de R$ 170,23 e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 24/29).O pedido de tutela foi deferido (fls. 30/31).A parte requerida foi devidamente citada (fls. 42) e apresentou contestação (fls. 43/53) alegando que, a parte autora, utilizou-se dos serviços por mera liberalidade, ademais os serviços foram prestados sem quaisquer interrupções ou mesmo tarifações, conforme o acordado e que a parte autora entrou em contato com a requerida em período posterior aos 120 dias, no entanto os serviços foram prestados até o momento em que a requerente reiterou seu desinteresse em permanecer com os serviços, restando evidente que a cobrança corresponde ao valor proporcional de utilização até o momento do referido cancelamento. Requer a total improcedência da ação tendo em vista que os débitos os quais a parte autora julga indevidos, estão inclusos aos moldes de contratação da empresa ré. Juntou documentos (fls. 54/77).É o relatório.FUNDAMENTO.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.Ausentes preliminares.Quanto ao mérito, temos a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Dispõe o artigo , do Código de Defesa do Consumidor, que consumidor é toda a pessoa que, inserto na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final. Estipula o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo , que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro. Estabelece, o mesmo diploma legal, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso VIII).” No caso em questão, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Isto porque se trata de relação processual onde, no polo ativo, está um particular e, no polo passivo, uma grande empresa, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ademais, é a própria empresa quem detém os meios necessários para demonstrar eventual culpa exclusiva do consumidor.”Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao vulnerável e leigo consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques e outros, RT, 2ª edição, p. 183/184) Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer documento apto a infirmar as alegações da parte autora quanto aos vários pedidos de cancelamento de seu plano de TV junto a operadora em questão.Diante do quadro probatório apresentado, não sendo comprovado nos autos que a parte autora não efetuou o pedido de cancelamento em data de 28/04/2015, o que ensejaria as cobranças posteriores a essa data, conclui-se que foram indevidas as cobranças indicadas na inicial. É patente a inexistência do débito no valor de R$ 170,23 e a devolução do valor indevidamente cobrado do consumidor se impõe. Na contestação apresentada restou clara a conduta lesiva adotada pela ré com seu procedimento. Muito fácil conceder 120 dias de cortesia e esperar que o consumidor entre em contato novamente para manifestar de novo o desejo de cancelar o serviço, o que já fez há meses. Significa dizer que a ré espera que o cliente anote em sua agenda a data em que expirará o prazo de cortesia concedido para novamente entrar em contato. Se não o faz, o serviço será cobrado proporcionalmente até o novo contato. Aliás, é de conhecimento público as inúmeras dificuldades apresentadas quando se solicita cancelamento de serviços do gênero.Ressalte-se ser responsabilidade do fornecedor a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado. O consumidor não pode ser responsabilizado pela má prestação dos serviços por parte do fornecedor, sendo que este é que deveria ter demonstrado a segurança do serviço no caso específico destes autos, nada sendo provado nesse sentido. Não houve a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.Assim, não há que se falar no direito à indenização por danos morais no caso.Além disso, quanto à indenização por danos morais, é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes da não prestação de serviços da requerida, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos.Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano.Não há como indenizar a lesão moral sem a prova dos referidos males agregados ao ato ilícito, o que não se vislumbra no caso em tela, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Não há provas de que a conduta da parte requerida apresenta qualquer grau de culpa, nem se manifesta como comportamento temerário, a gerar a teoria do risco. Não houve qualquer abalo à moral da parte autor, nem tampouco à sua dignidade.Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento.DECIDO.Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e DECLARO inexigibilidade dos débitos apontados na inicial a partir da data 28/04/2015 e condeno a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$170,23, devidamente corrigidos segundo DEPRE/TJ da data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e o pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar