A T O O R D I N A T Ó R I O
Encaminho o seguinte despacho para publicação: "Ematendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste quanto à aplicação ao presente feito da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 704.292 (É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar, semparâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos empercentual superior aos índices legalmente previstos).
Na hipótese de manifestação pela exigibilidade da dívida, deverá o exequente apontar qual o fundamento legal (Lei: ato normativo formal) para a fixação e majoração de cada anuidade ou multa, atentando para o disposto no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o fundamento legal do débito deve obrigatoriamente constar na respectiva CDA.