Página 234 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 31 de Março de 2017

8.213/1991:

SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR AO INSS - Das estritas disposições dos artigos 22, cabeça, §§ 2º e 3º, e 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a responsabilidade do empregador pela comunicação do acidente de trabalho - E, no caso de doença, pelo encaminhamento do segurado à perícia médica da Previdência Social - Não constitui mera faculdade, mas dever. Assim, a inércia do empregador sujeita-o às consequências e responsabilidades previstas em lei. Nesse passo, ainda que tenha o legislador facultado ao próprio acidentado, a seus dependentes, ao médico que o assistiu ou a qualquer autoridade pública a formalização do comunicado de acidente do trabalho, daí não resulta que a empresa esteja eximida da responsabilidade decorrente da falta de comunicação que lhe competia.Nesse sentido, a disposição cristalina do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a finalidade da norma é proteger o trabalhador acidentado, que não pode ter o exercício do seu direito condicionado a ato de vontade do empregador, a quem incumbe o dever de comunicar o acidente ao órgão previdenciário. Concluir de forma diversa importaria em admitir que o empregador se pudesse valer da própria torpeza ao deixar de cumprir com o dever imposto pela lei. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1658/2001-020-01-00.7 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 1º.4.2011 - p. 294).

Nesses termos, nego provimento ao recurso.

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