Página 3617 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

empregatício, sem observância do indispensável concurso público. Diante da invalidade do excerto reproduzido pela parte, conclui-se que não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão regional que teriam ferido o disposto nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ou que comprovariam a divergência jurisprudencial.

Outrossim, indispensável destacar que, nos termos do art. 896, § 1ºA, II, da CLT, compete à parte indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei que conflite com a decisão regional. Outrossim, conforme disposição do § 8º do art. 896 da CLT, incumbe ao recorrente, para a validade do dissenso de teses suscitado, a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nessa senda, é inadmissível a alegação de ofensa a dispositivos legais, assim como a simples reprodução de arestos supostamente divergentes da decisão regional, desacompanhadas de argumentação analítica que correlacione as violações e a divergência, de forma explícita, com o acórdão impugnado, como realizado pelo Município-reclamado.

Ante o exposto com fundamento nos arts. 1.019, caput, 932, III, do CPC de 2015, denego seguimento ao agravo de instrumento.

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