Página 2397 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

com as advertências legais. Intime-se a parte autora, a fim de que compareça à audiência, acompanhada de testemunhas, caso queira, independentemente de prévio depósito de rol. A necessidade da oitiva das testemunhas para a formação da convicção judicial será analisada em audiência. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia. Deve a parte ré comparecer acompanhada de advogado, sem o qual também será decretada a sua revelia. A contestação deverá ser digitalizada pela próprio patrono, tendo como data final o dia da audiência, de modo a já estar no processo digital quando do ato, salvo se quiser ofertar a peça defensiva oralmente em audiência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Designo a data da audiência de conciliação (a tentativa de conciliação será realizada por conciliador devidamente inscrito no CEJUSC deste Foro Regional), instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2017 às 15:00h. A audiência, inclusive a tentativa de conciliação, será realizada na sala nº 203, sala de audiência da 3ª Vara da Família e Sucessões.Intimem-se. - ADV: DAVI SANTOS PILLON (OAB 234624/SP)

Processo 100XXXX-49.2017.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Terezinha do Prado Montiel - Vistos.O pedido inicial não deve prosperar, uma vez que na mesma vara já tramita outro processo com a mesma causa de pedir: Interdição do ora réu. O pleito deve ser peticionado nos próprios autos onde foi requerida a interdição do réu (autos nº 1017245-42.2016), processo este que encontra-se suspenso no aguardo de sucessão processual.Assim, é inquestionável que a autora não tem interesse em reclamar a providência jurisdicional aguardada por meio desta ação. A bem da verdade, não há necessidade em movimentar a máquina judiciária nos moldes extraídos da peça vestibular.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/ SP)

Processo 100XXXX-10.2017.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.S.P. - V i s t o s,Concedo ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Considerando a necessidade de se estreitar e manter os laços familiares entre o requerente e seu filho, acolho o pedido inaugural, corroborado pela manifestação do representante do Ministério Público (fls. 60), com o que fixo o regime provisório de visitas do genitor em favor do filho menor, retirando-o da casa materna com início no próximo sábado dia 08 de abril de 2017 às 9h, devolvendo-o no domingo imediato às 19h no mesmo local.Cite-se a requerida, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé), para oferecer contestação.Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias, contados da juntada do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.Intimem-se. - ADV: LISLEY CRISTIANE MAGALHÃES (OAB 187809/SP)

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