Feitas todas essas considerações, entendo, diante da prova dos autos, que restou comprovado que o consentimento dos Embargantes em relação ao aval foi viciado, tendo ocorrido defeito do negócio jurídico, na modalidade de erro exposta nos arts. 138 e 139, I, todos do Código Civil, eis que os avalistas estiveram equivocados quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração.
Os Embargantes David e Maycon, que, em verdade, atuavam apenas como farmacêuticos empregados na Drogaria, NUNCA pretenderam firmar aval de dívida contraída pela empresa empregadora, tendo assinado o contrato porque foram instruídos pelo seu patrão no sentido que sua assinatura, na qualidade de sócios (apenas formalmente), era necessária para que se consolidasse o empréstimo, com a consequente liberação dos valores.
E, nesse ponto, a meu ver, não deve prosperar a alegação da Caixa de que os Embargantes, pessoas de conhecimento médio (farmacêuticos), tinham conhecimento do contrato firmado, de forma a configurar displicência capaz de afastar a alegação de erro.