Página 1904 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 4 de Abril de 2017

não decorrem da mera sucumbência (art. 85 do NCPC/2015) e sequer têm a finalidade de reparar eventual prejuízo suportado pelo descumprimento contratual pela parte adversa (art. 429 do Código Civil). Consequentemente, estando ausente a assistência sindical, não são devidas as perdas e danos vindicadas (verba honorária). A ementa a seguir transcrita aplica-se ao presente caso:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas que decorrem da relação de emprego, só são devidos se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça e estiver litigando sob assistência sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219 do C. TST. O art. 389 do Código Civil não se aplica ao caso, pois, a par de não haver lacuna na legislação trabalhista a respeito do assunto, o mencionado preceito legal trata das consequências do inadimplemento das obrigações cíveis, o que não se confunde com a contratação de advogado para o exercício do direito de ação. (PROCESSO RO-0001220-

09.2010.5.18.0082, RELATOR (A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO, Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30/31)." (grifos do juízo)

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