denunciado.Nessa toada, determino o julgamento do Acusado perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Atendendo disposição descrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, abstenha-se o Cartório de lançar o nome do Réu no Rol dos Culpados.Publique-se.Registrese.Intimem-se.Após o trânsito em julgado da presente decisão de pronúncia, retornem os autos conclusos na forma do artigo 421 do Código de Processo Penal.Cumpra-se.
ADV: ADELAR ANTONIO BRESCOVICI (OAB 2253/SC), FELIPE WEIS (OAB 27385/SC)
Processo 000XXXX-80.2015.8.24.0065 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Laercio Roberto Markus - Vítima: Evandro Tressoldi de Almeida Vargas - I. Homologo a desistência da testemunha José Lavininski.II. Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, bem como em aplicação analógica do artigo 451, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, defiro a substituição da testemunha não localizada (folha 143). Assim, designo o dia 23.5.2017, às 16:15 horas, para realização da oitiva da testemunha Sebastião Siqueira, bem como o interrogatório. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público, Defesa e acusado. III. Expeça-se carta precatória para oitiva da vítima (folha 147).Cumpra-se.