Página 283 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 5 de Abril de 2017

cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, sob pena de multa, e considerando ainda que a sentença transitou em julgado, tendo a reclamada deixado transcorrer in albis o prazo afixado no título exequendo, presumo o estado de insolvência do devedor e em seguida realizei as seguinte pesquisas patrimoniais, em conformidade com o Provimento TRT/CR 1/2011.

Diante dos resultados negativos das consultas ao sistema bacenjud no CNPJ da executada, realizadas em outras execuções que tramitam nesta Vara do Trabalho.

Assim, foi aplicado, ao caso, a disregard doctrine, que foi inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28), desvelando preocupação com a solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. Incide, no caso em tela, o disposto na segunda parte do art. 28, CDC, consoante o qual a desconsideração da personalidade jurídica "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Também os artigos 10 e 448, da CLT, consagram o princípio da intangibilidade pessoal objetiva e respaldam a garantia de satisfação do crédito exequente pelo direcionamento da execução aos sócios.

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