Página 2414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 23.10.2009 e AgRg no RE 347.051/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011.

2. O aresto rescindendo acolheu a tese de que houve (a) a extinção da contribuição incidente sobre a folha de salário, do inciso II do art. 15 da LC 11/71, pela Lei 7.787/89, em setembro/89 e (b) a extinção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos rurais pelo art. 138 da Lei 8.213/91, a partir de julho/91. Dest'arte atribuiu interpretação razoável à Lei 7.787/89 e à Lei 8.213/91, e ajustada à jurisprudência deste Superior Tribunal, à época do acórdão rescindendo (18.10.2005) que ainda não se encontrava sedimentada.

3. A decisão rescindenda obteve respaldo em texto legal de interpretação jurisprudencial não não sedimentada à época da prolação do julgado, situação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

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