Página 855 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Abril de 2017

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS PELA BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão. 4. Tratando-se de pensão por morte de ex-combatente concedida em setembro de 1997, ou seja, quando já estava em vigor a Lei nº 5.698/71, a concessão, a manutenção e o reajustamento do benefício deve dar-se de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da concessão, ou seja,a Lei n. 8.213/91, cujo art. 75, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, determinava que o percentual relativo à cota familiar fosse de 100% do salário-de-benefício. 5. Hipótese em que procede a pretensão para que seja majorada de 70% para 100% do salário-de-benefício a renda mensal da pensão em tela, observando-se os limitadores de teto porventura incidentes, na forma da legislação previdenciária de regência. (...)” (TRF 4A. REGIÃO, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO: 200670080013884, D.E. 08/09/2008, RELATOR DES. FED. CELSO KIPPER).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.698/71. REGÊNCIA PELO RGPS DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. COTA FAMILIAR. LEI Nº 9.032/95. NÃO APLICAÇÃO. (...) 3. Em se tratando de pensão por morte, deve ser observada a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, in casu, 04/09/82, quando vigia a Lei nº 5.698/71, que, revogando as Leis nºs 1.756/52 e 4.297/63, transferiu para o Regime Geral de Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatente. 4. Determinação do coeficiente de cálculo do benefício na forma prevista no art. 37 da Lei nº 3.807/60. 5. O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, somente se aplica às pensões por morte concedidas após a entrada em vigor do segundo diploma legal mencionado, sendo vedado ao judiciário imprimir-lhe efeito retroativo para atingir ato jurídico perfeito e acabado. Precedentes do Supremo T ribunal Federal. 6. Apelação e remessa oficial providas” (TRF 5A. REGIÃO, AC –382922, PROCESSO: 200383000145120, DJ 27/06/2008, PÁGINA 609, Nº 122, RELATOR DES. FED. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA).

“PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR NO PERCENTUAL DE 80%. LEIS 5.698/71 E 8.213/91. 1. A pensão por morte devida a dependente de excombatente segurado deve ser calculada e mantida de acordo com o Regime Geral da Previdência Social, vigente à época de sua concessão. Aplicação das disposições da Lei 5.698/71, art. , e 8.213/91, art. 149. 2. Concedida após o advento da CF/88, mas ainda na vigência do Decreto 89.312/84, é de se aplicar a parcela familiar de 80%, instituída pela Lei 8.213/91, por expressa determinação do seu art. 144. 3. Recurso não conhecido” (STJ, RESP 162702 / RN, RECURSO ESPECIAL 1998/0006296-3, DJ 18/10/1999, P. 251, RELATOR MINISTRO EDSON VIDIGAL).

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