Página 408 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Abril de 2017

a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, VI do CPB). DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENAImpõe-se, agora, a análise das circunstancias judiciais elencadas no art. 59 do CPB e ao que estipula o art. 68 do mesmo diploma repressivo para o cálculo da pena.A culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovabilidade da conduta do agente lhe é desfavorável. No caso em tela, o acusado agiu de forma consciente, conforme se depreende dos autos.Os antecedentes lhe são favoráveis, dado que é tecnicamente primário, não havendo nenhuma informação de condenação com trânsito em julgado por outro crime. A conduta social, ou seja, a maneira como o acusado se porta diante da sociedade, da comunidade com a qual convive, disposição para o trabalho entre outros, não registra dado desabonador. A análise da personalidade, ou seja, a índole do acusado, seu perfil psicológico e moral, resta prejudicado de análise por ausência de elementos nos autos. O motivo do crime, ou seja, os fatores que animaram o acusado a praticar o delito, estão relacionados à violência de gênero. As conseqüências do crime, ou seja, os aspectos relativos à extensão dos danos foram de ordem física e moral, conforme se vê nos laudos constantes dos autos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, com base nas circunstâncias do art. 59 do CPB, fixo a pena-base entre o mínimo e máximo legal do tipo do art. 129, § 9º do CPB c/c artigo , inciso III da Lei 11.340/06, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro atenuantes e nem agravantes, permanecendo a pena no patamar provisório de 06 (seis) meses.Na terceira fase de aplicação da pena não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição. Assim sendo, a pena alcança o patamar definitivo em 06 (seis) meses de detenção.O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, alínea c do CPB). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a inclusão do réu no GRUPO REFLEXIVO de REEDUCAÇÃO e RESSOCIALIZAÇÃO do agressor, devendo cumprir 10 (dez) sessões, nos termos do art. 45 da lei 11.340/06; o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; EXPEÇA-SE mandado de condução e carta de guia à casa do albergado (regime aberto), com a digitalização dos autos à vara de execuções penais, para acompanhamento da execução penal. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 16 de fevereiro de 2017. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Resp: 99572

PROCESSO Nº 000XXXX-57.2013.8.10.0005 (202312013)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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