Página 1625 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

De início, forçoso que se reflita que o pressuposto indispensável para a existência do conflito de competência é que sejam proferidas duas decisões judiciais conflitantes, isto é, na forma do art. 114 do CPP, "I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso" ou "II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos".

Justamente por isso que "Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP)". Pois do contrário, "A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa". (AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015).

No caso, não há ainda manifestação do Juízo da 1ª Vara Criminal de da comarca de Guarapuava/PR, julgando-se competente ou não para processar os delitos apurados perante o Juízo da 2º Vara Criminal de Brasília/DF.

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