o andamento do feito (fls.), ocasião na qual esta informou não ter mais interesse, o que fora certificado pelo oficial de justiça (fls. 35v).
É o que se tem a relatar. DECIDO.
Por oportuno, fundamento a presente no fato de ser o pedido de desistência integral da ação é irretratável, antes mesmo da homologação, por aplicação do princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), bem como do art. 158 , caput, do Código de Processo Civil , art. 1.030 do Código Civil/1916 e art. 849 do Código Civil /2002.