Página 346 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Abril de 2017

o andamento do feito (fls.), ocasião na qual esta informou não ter mais interesse, o que fora certificado pelo oficial de justiça (fls. 35v).

É o que se tem a relatar. DECIDO.

Por oportuno, fundamento a presente no fato de ser o pedido de desistência integral da ação é irretratável, antes mesmo da homologação, por aplicação do princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), bem como do art. 158 , caput, do Código de Processo Civil , art. 1.030 do Código Civil/1916 e art. 849 do Código Civil /2002.

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