Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

JULGO EXTINTA a presente ação. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeça-se certidão de honorários, ser for o caso. Arquivem-se. P.R.I.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a empregadora para fins de descontos da pensão, cabendo ao interessado o seu encaminhamento.Americo Brasiliense, 03 de abril de 2017. - ADV: CYNTHIA MARIA DA CÂMARA MOREIRA (OAB 106479/SP)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Família - J.C.G. - Vistos.J. C. G. ajuizou pedido de divórcio litigioiso contra E. A. R. S., posteriormente convertido em divórcio consensual. O (a) Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 50). É O RELATÓRIO.DECIDO:Com o advento da EC 66/2010 foi abolida a exigência de lapso de tempo para a concessão do divórcio. É o caso dos autos, razão pela qual defiro a pretensão.ISTO POSTO, homologo o acordo de fls. 23/24, e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, com a redação dada pela EC 66/2010.Ocorrendo na hipótese o fenômeno da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, independentemente da renúncia expressa dos interessados.Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como ofício a empregadora para desconto de alimentos e formal de partilha, caso requerido. Havendo nomeação nos autos, arbitro os honorários do (a) patrono (a) do (a/s) requerente (s) no valor máximo previsto na Tabela, expedindo-se a certidão, juntamente com o mandado de averbação.Ser for o caso, a presente decisão também poderá servir como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: PATRICIA ERICA FREIRE PERRUCHI (OAB 253713/SP)

Processo 100XXXX-97.2016.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.G.O. - H.I.O. - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e nos termos do art. 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeça-se certidão de honorários, ser for o caso. Arquivem-se. P.R.I.A presente decisão assinada digitalmente, juntamente com cópia do acordo de fls. 31/32, servirá como ofício a empregadora do requerido para descontos da pensão, cabendo ao interessado o seu encaminhamento.Americo Brasiliense, 04 de abril de 2017. - ADV: FÁTIMA MARCHESANO (OAB 76687/RJ), ROSANGELA CRISTINA GOMES (OAB 253468/SP)

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