Página 71 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 10 de Abril de 2017

que foram pagos à reclamante em razão da relação comercial corresponde à média de R$980,00 por mês. O pagamento pela atividade de consultoria era variável e não se trata de comissão. Esclareceu que o lucro auferido pela reclamante sobre a revenda dos produtos e pela indicação de novas revendedoras nunca foi pago a título de comissão. Em 30/09/2014, o contrato de prestação de serviços atípicos foi encerrado, sem ter existido qualquer resquício de vínculo empregatício durante toda a relação. No modelo de venda direta adotado pela Natura, as consultoras são revendedoras de cosméticos que compram produtos junto à empresa para ulterior revenda ao mercado de consumo e tem os seus ganhos na diferença de preço entre a compra e a venda (ou seja, lucro, sem qualquer pagamento feito diretamente pela Natura). A consultora, se desejar, também pode firmar o contrato de prestação de serviços atípicos e receber uma gratificação pecuniária pela indicação de novas revendedoras. Frisou não interfere na tarefa de revenda ou de indicação de novos revendedores, além de não impor qualquer meta desgastante às suas consultoras. Não há qualquer previsão de punição em razão de baixo rendimento. A prestação de serviços não possui qualquer característica passível da configuração de uma relação de emprego. Ao solicitar seus pedidos para revenda, a reclamada os entrega à própria solicitante e emite uma nota fiscal. Em nenhum momento, a reclamada avalia ou fiscaliza a ação da consultora, não estipula preço de revenda, podendo a reclamante dispor do produto adquirido da forma que melhor achar conveniente. Não há dependência econômica. Inexiste subordinação, exclusividade, pessoalidade e habitualidade. A reclamante não estava submetida a qualquer jornada de trabalho. Na remota hipótese de ser reconhecido o vínculo, a remuneração média mensal da reclamante deverá ser no valor de R$980,00. É improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas decorrentes.

Estabelecida a controvérsia, tenho que invocada a situação excepcional (trabalho autônomo), capaz de impedir a incidência das normas celetistas, incumbia à reclamada o ônus da prova, a teor dos arts. 818, da CLT c/c 333, II, do CPC.

Analisando o acervo documental, extraio dos documentos de IDs 80d5fde e cc3301b, que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviços por meio do qual a reclamante se obrigou a: "(...) prestar os serviços de identificação de possíveis candidatas à condição de Consultoras Natura, atuando, outrossim, na motivação comercial das Consultoras Natura do 'Grupo CN', incentivando a participação do Grupo CN em eventos Natura , tais como, lançamentos de Produtos, show-rooms e eventos de reconhecimentos, estimulando-as a passarem pedidos e dando-lhes suporte quando necessário (...)" (cláusula 2ª - ID 80d5fde - Págs. 3 e 4).

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