Página 1420 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

Extraordinário nº 590.751, houve o reconhecimento que os juros compensatórios e moratórios não fluem durante o período da moratória. Apenas na hipótese de pagamento a destempo de cada parcela, há, por outro lado, a incidência dos juros moratórios em continuação, por força do descumprimento da previsão constitucional. Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não incidem juros compensatórios e moratórios no pagamento de precatórios efetuado na forma prevista no art. 33 do ADCT, salvo, quanto aos últimos, na hipótese de atraso na quitação das prestações mencionadas naquele dispositivo. III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 797054 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) Esclareço, ainda, que este entendimento não conflita com a concessão da liminar concedida na ADI nº 2.362/DF, eis que, segundo consta do AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 12.680 do STF “O objeto da ADI nº 2.362/DF-MC não abrange a matéria referente ao momento em que incidem juros compensatórios e juros moratórios no pagamento de precatórios pelo Poder Público.” (Rcl 12680 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013).Acerca da incidência dos juros sobre honorários advocatícios, observo que estes foram computados quando os juros de mora se mostraram devidos, conforme se observa das planilhas do DEPRE (fls. 488/492), motivo pelo qual o pleito de insuficiência também não procede neste ponto.No que tange à aplicação da Lei nº 11.960/09 ao caso em tela, o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”.Por conta disso, mostra-se devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao precatório em questão, por se tratar de precatório expedido antes de março de 2015.Por fim, não se mostra devida a incidência de juros de mora nos termos do Código Civil, porquanto há previsão específica e anterior à referido diploma legal disciplinando os juros moratórios nas desapropriações, o que é o caso dos autos, conforme se observa do art. 15-B, do Decreto-lei 3365/41:”Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.”(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Ademais, os juros de mora dos precatórios também segue o regime constitucional previsto no art. 100, § 12º, da Constituição Federal, que prevê os juros aplicáveis às cadernetas de poupança e não aquele do Código Civil.Destaco, ainda, a possibilidade de revisão do saldo credor/devedor, considerando que não houve a extinção do feito pelo pagamento, mas apenas pagamentos parciais e parcelados de acordo com a moratória constitucional, permitindo que antes de efetuado o último pagamento seja alegada a incorreção e a imediata compensação dos valores pagos a maior. Tal procedimento poderia ocorrer inclusive administrativamente, por meio do DEPRE, conforme consignou o STJ:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO.RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.751/SP. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração havida contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que retificou cálculos no pagamento de parcelas de precatório; o impetrante alega, em síntese, que teria havido violação da coisa julgada pela exclusão de juros em continuação.2. “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional” (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, publicado no DJ em 23/5/2005, p. 371).3. No mérito, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o STF consignou que “o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente” (Repercussão Geral - Mérito no RE 590.751/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2010, publicado no DJe-063 em 4/4/2011 e no Ementário vol.2495-01, p. 153.) 4. O tema está pacificado pela Súmula Vinculante 17, do Pretório Excelso: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (Aprovação na Sessão Plenária de 29.10.2009, publicada no DJe n. 210 de 10/11/2009, p. 1, e no DOU de 10/11/2009, p. 1).5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedentes: AgRg no RMS 39.302/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; RMS 40.918/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; RMS 45.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. Recurso ordinário improvido.(RMS 44.630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Feitas essas considerações, observo que o precatório está integralmente quitado, pois inexiste controvérsia de que a adoção dos critérios acima elencados afasta o reconhecimento de saldo disponível para o (a) exequente. Nada mais havendo para o precatório nº EP 3312/1992, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: DECIO BRAULIO LOPES (OAB 25521/SP), EDSON BRAULIO LOPES (OAB 21767/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP)

Processo 009XXXX-61.1976.8.26.0053 (053.76.096872-9) - Desapropriação - Desapropriação - José Roberto Arrivi e outros -Municipalidade de São Paulo - Execução nº 14.762/05V I S T O S.Fls. 364/369: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos.Int. - ADV: EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), JOAO BATISTA SEVERINO (OAB 32030/SP)

Processo 009XXXX-26.1980.8.26.0053 (053.80.097499-9) - Desapropriação - Desapropriação - Tereza Fernandes Pereira da Costa e outros - Vistos.Fls. 709/712: defiro a prioridade. Anote-se.Indefiro o pedido de habilitação de apenas parte dos herdeiros. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação ao coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC.A necessária regularização processual também deriva do princípio da universalidade da herança. Vejase que “O acervo sucessório constitui a herança universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros em forma de condomínio. A copropriedade instala-se não só sobre bens, mas também sobre direitos, encargos e obrigações. Como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das

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