Página 1021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

ADV: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Reinaldo Ferreira da Silva - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Dario Rogerio de Barros Pereira - - BMX Empreendimentos e Administração Ltda (Moreira Empreendimentos e Administração Ltda) - - RDA Comercio de Veiculos Ltda Epp (na pessoa de Ronaldo Douglas Barros Moreira) - - Haras ANDE-MOR. Representante legal: Sr. ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA e outro - Vistos.Fls. 74/121 e 123/150: O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que os réus são empresários, o que é incompatível com a alegação de pobreza.Já as empresas corrés não demonstraram a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. A simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte ré para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, à réplica.No mais, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara.Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP)

Processo 100XXXX-09.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - TAMARA DE FATIMA LUIS - - TAMARA DE FATIMA LUIS - VISTOS, ETC.Banco Bradesco S/A propôs ação de Execução em face de TAMARA DE FATIMA LUIS (pessoa jurídica) e TAMARA DE FATIMA LUIS (pessoa física), fundada em título executivo extrajudicial.Após citação e penhora “on line”, as partes noticiaram acordo, requerendo a sua homologação e, após o levantamento dos valores penhorados, a extinção e arquivamento do feito (fls. 231/232).RELATADO.DECIDO.Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita.Assim, com fulcro no artigo 924, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente relativo aos valores penhorados nos autos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), BENEDICTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 55676/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)

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