Página 1886 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

Processo 102XXXX-89.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.B. - S.R.S. - - S.J.F. e outro - Vistos.Nos termos da informação de fls. 169/170, expeça-se ofício, com urgência, ao Administrador do Cemitério São João Batista, nesta cidade, informando-o que no dia 05 de abril de 2017, às 10h30 será executada a exumação do cadáver de S.A.F., falecido em 27/06/1993, conforme certidão de óbito de fls. 13, que será efetivada pelo médico-legista, Dr. Lino Cerveira da Silva.Deve o administrador, para o cumprimento da presente determinação, providenciar os serviços de um pedreiro para retirada do esquife do jazigo, bem como indicar o local da sepultura, nos termos do artigo 163, parágrafo único do Código de Processo Penal.Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus. br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto às referidas empresas (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada.Observem os destinatários da ordem que as respostas devem ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: riopreto1fam@tjsp.jus.br.Intimem-se as partes, na pessoa de seus D. Patronos, com urgência, por e-mail ou telefone, da data designada, possibilitado o acompanhamento do ato pericial, ficando responsáveis pela ciência de seus patrocinados, ante a exiguidade do lapso temporal para a intimação pessoal deles.Ciência ao D. Promotor de Justiça.Intimem-se. - ADV: MIRELA CARLA MARTINS DE PAULA FAVORETO (OAB 285210/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES (OAB 295026/SP), NÉLIA CAROLINA BARBOSA CERQUEIRA (OAB 283111/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA (OAB 137043/SP), CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP), FABIANA REGINA CHERUBINI POLACHINI DE SOUZA (OAB 175623/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP), HAMILTON MASSAO MURAY (OAB 277471/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), MIRELLA DURAN (OAB 239218/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP)

Processo 102XXXX-53.2016.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.Q.J. - A.C.F.S.Q. - Vistos.Dispõe o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento.Neste sentido vem a lição de N.N.J. e R.N., in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª edição, nota 1 ao art. da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.” No caso vertente, a presunção de pobreza é afastada pelos indícios constantes dos autos, consistentes no estilo de vida ostentado pela parte ré, que conta com patrimônio considerável a ser partilhado, situação incompatível com a alegação de pobreza.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade efetivado pela reconvinte, o que faço nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.Sem prejuízo de eventual julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB 109286/SP), EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), FABIO CAMINHOLLA BAPTISTA (OAB 336738/ SP), CARLOS SIMÃO NIMER (OAB 104052/SP)

Processo 102XXXX-86.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.G. - Vistos.1) Inicialmente, no tocante ao pedido reconvencional postulado pela parte executada em justificativa, relativamente à revisão alimentar, há de ser liminarmente rejeitado, eis que inapropriada a discussão nestes autos. Trata-se de matéria de alta indagação, a qual exige dilação probatória, por isso que deve o executado valer-se de ação autônoma para o pleito almejado. 2) Em sua justificativa o devedor informa que está em situação difícil, não tendo condições financeiras para suportar o montante fixado como verba alimentar, mormente por encontrar-se sem trabalho, impossibilitado de auferir renda e ter sido acometido por depressão. Informa que efetuou o pagamento de R$ 1300,00 os quais devem ser deduzidos do débito. Postula pelo pagamento em parcelas de R$ 1000,00.Apresenta pedido reconvencional com a finalidade de atribuir à genitora da exequente a obrigação de pagamento de alimentos.Entretanto, suas alegações não afastam a obrigação de pagar e a situação financeira difícil não representa óbice ao pagamento da pensão alimentícia (AI nº 486.451-4, rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 02.8.2007). O fato de ter desconstituído as suas empresas não serve de escusa para o inadimplemento da obrigação de natureza alimentar. Ainda assim o executado tem profissão definida, podendo adentrar no mercado de trabalho, posto que a situação de depressão, que não veio comprovada, é de rigor passageira.A exequente não se manifestou sobre o pleito de pagamento em parcelas, postulando pelo prosseguimento da execução, o que denota a sua recusa.Por outro lado, conforme se infere da decisão de fls. 56, a execução se encontra em consonância com a legislação processual em vigor, uma vez que executadas somente as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda.Assim e nos termos da manifestação da exequente, rejeito a justificativa apresentada.3) Apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, deduzindo-se os pagamentos efetivados e, após, intime-se o executado para pagamento imediato, sob pena de prisão.Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA MALAVAZI (OAB 337678/ SP)

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