Página 23 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 11 de Abril de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

nº 9.504/1997, que prevê que as doações feitas por pessoas jurídicas ficam limitadas a 2% do seu faturamento bruto do ano anterior à eleição. Sentença de parcial procedência. Aplicação de multa montante de dez vezes a quantia doada em excesso, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97.

Agravo retido. (análise do agravo à luz do antigo CPC).

- Inépcia da inicial. Ausência de causa de pedir. Art. 330, § 1º, I, do NCPC (art. 295, parágrafo único, I, do antigo CPC). Alegação de que a ausência de indicação do valor doado acima do legal caracterizaria ausência de causa de pedir e inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. Fatos e fundamentos jurídicos adequadamente dispostos. Só se poderia saber a quantia doada em excesso após a quebra do sigilo fiscal da representada, para tanto o autor requereu, liminarmente, o acesso aos dados fiscais.

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