irregularidades na administração financeira da campanha da candidata e nem elementos conducentes à sua rejeição ou mesmo aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 68, I, da Resolução do TSE nº 23.463/2015 c/c artigo 30, I, da Lei nº 9.504/97, JULGO APROVADAS as contas da candidata requerente.
Por fim, nos termos do artigo 32, caput, da Lei nº 9.504/97, bem como artigo 86 da já citada Resolução, deve a candidata requerente conservar toda documentação concernente às contas eleitorais em tela, inclusive a relativa à movimentação bancária dos recursos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da diplomação.