Página 467 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2017

Vistos eminspeção.Cuida-se de embargos de declaração emface do despacho de fls. 103, que determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de inexistir título executivo a ensejar cumprimento de sentença por quantia certa. Postulou a parte autora o pagamento de parcelas de benefício de pensão por morte, referentes ao período de 29/03/1994 (data do óbito do segurado) a 03/03/2004 (data da implantação do benefício), que estavamprogramadas emumpagamento administrativo - PAB não cumprido pelo INSS (fl. 33).Nos termos da sentença de fls. 68/72, o INSS foi condenado a concluir o procedimento de auditagemno prazo de 45 dias, devendo tais valores seremliberados, como decorrência lógica do princípio da legalidade, uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, bemassimdo montante apurado, devendo referido montante ser corrigido monetariamente nos termos do artigo 175 do Decreto 3.048/99 (fl. 72 - grifos nossos).Emsede de reexame necessário (fl. 88), a sentença foi modificada tão somente no tocante aos consectários (juros e correção monetária), do que se conclui que a condenação se limita a uma obrigação de fazer de concluir o procedimento de auditagemno prazo estabelecido e liberar os valores atrasados, se o caso, acrescidos dos consectários. Intimado a cumprir a obrigação de fazer, o INSS informou a conclusão do procedimento de auditagemàs fls. 98/101, que determinou o cancelamento do PAB.Emsíntese, o processo de auditagemconcluiu que a pensão da autora é desdobrada de pensão precedente e que nesse caso, por força dos art. 76, 107 e 266 da Lei 8.213/1991, conforme entendimento da autarquia, a pensão posterior somente é devida a partir da DER, no caso da autora, a partir de 13/02/2004.A autora afirma que a auditagemnão poderia ser levada em consideração, por ser anterior ao trânsito emjulgado na presente ação e que por essa razão se trataria de alegação já vencida, porém, não é o caso, pois emque pese a decisão administrativa ter sido proferida emjunho de 2010, sua juntada a este processo ocorreu apenas emjulho de 2016 (fl.98), de modo que o mérito da decisão administrativa emnenhummomento foi posto sob julgamento nestes autos.O INSS foi condenado a concluir o processo de auditageme tal providência foi cumprida, não cabendo discutir nestes autos o mérito da decisão administrativa, sob pena de se extrapolar os limites do título judicial. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, tão somente para aclarar a decisão de fls. 103, mantendo, porém, a decisão de arquivamento dos autos, ante a inexistência de título executivo a ensejar cumprimento de sentença por quantia certa. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.

0004318-96.2XXX.403.6XX3 - ATHENOGES CAMARGO CANNITO X MARY GUIMARAES CANNITO (SP303448A -FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ATHENOGES CAMARGO CANNITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DESPACHADO EM INSPEÇÃO.Fls. 215: A pedido de revisão do benefício da pensionista foi indeferido na decisão de fls. 212, não impugnada pelo recurso cabível, portanto, nada há a decidir. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sobrestados em Secretaria, para aguardar o cumprimento do (s) precatório (s).Int.

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