Página 3514 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 11 de Abril de 2017

A ré se defende alegando a correção do aviso prévio concedido. Para comprovar a sua tese, acostou aos autos o mesmo documento já juntado pelo autor no ID f11ab43.

Registro, todavia, que o referido documento não foi impugnado pelo reclamante, razão pela qual, nos termos do artigo 411, III, do CPC, considero-o autêntico como meio de prova e reputo que de fato o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em 16 de dezembro de 2013, razão pela qual faz jus ao aviso prévio de 48 dias, sendo o seu contrato de emprego projetado para o dia 02/02/014, conforme já decidido em ata de audiência (ID 70622f4).

Competia à reclamada comprovar que de fato pagou ao autor a importância de 48 dias a título de aviso prévio, não tendo a mesma se desvencilhado a contento, eis que não acostou aos autos documento contento a referida informação, nos termos do artigo 464 da CLT.

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