Página 1950 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

comparecer para prestar depoimento em juízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:”Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) II - Oficie-se, com urgência, ao MM. Juiz Corregedor do local onde o réu se encontra preso (Comarca de Sousa/PB), solicitando autorização para o recambiamento do acusado e, com esta, oficie-se à SAP solicitando vaga, assim como ao órgão responsável ao recambiamento, tendo em vista a sessão plenária designada.III - Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)

Processo 083XXXX-80.2013.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - OTAVIO MANOEL DOS SANTOS - Cont. 583/13 - Intime-se a Defesa para apresentar razões de recurso, no prazo legal. - ADV: ELAINE CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 235361/SP), FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP)

Processo 083XXXX-83.2013.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - LOURIVAL FERREIRA DA SILVA ARAUJO - Cont. 1154/13 - Vistos. 1-) Designo sessão plenária para o dia 11 de julho próximo futuro (2017), às 13 horas, no Plenário “2”. Expeça-se o necessário à realização do ato, providenciando-se inclusive ESTENOTIPIA. 2-) Com a MÁXIMA URGÊNCIA (inclusive por telefone/fac-símile), providencie a serventia folha de antecedentes atualizada do réu, também juntando TODAS as certidões dos processos respectivos (inclusive se o caso da Vara de Execuções Criminais) Quanto às peças referidas a fls.412, item A, o Ministério Público não justificou “quantum satis” a necessidade da juntada das mesmas nestes autos, razão pela qual ficam indeferidas. Ademais, trata-se de providência que o ilustre “dominus litis” pode buscar, prescindindo, pois, deste Juízo para tanto [artigos 129 (da Constituição Federal) e 26 (da Lei nº 8.625/93, LONMP)]. Intime-se a vítima, arrolada como imprescindível (art. 461 do CPP), pelo Ministério Público (fls.412, item B) e pela Defesa (fls.413). 3-) Ante o silêncio do Assistente da Acusação (fls.415), apesar de intimado (fls.414), declaro preclusa sua oportunidade paraindicação e produção de provas em Plenário. 4-) Cumpra-se quanto já determinado a fls.410, “in fine”, expedindo-se certidão de honorários à Defesa nomeada. 5-) Segue relatório, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu. Façam-se as REQUISIÇÕES necessárias. Dê-se ciência às partes das juntadas operadas. Intimem-se, dando-se ciência à Acusação. -ADV: FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP), SELMA MANDRUCA (OAB 146505/SP)

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