Página 1750 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

arrombamento, bem como o auxílio de força pública, devendo esta ser efetivada com uso dos meios estritamente necessários e suficientes para que, com a moderação recomendável em situações, façam eficaz a ordem de Busca e Apreensão.Executada a liminar, proceda-se a citação do (a) requerido (a) para, efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 05 dias ou contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. (Dec. Lei nº 911/69, art. , alterado pela Lei 10.931/04).Nos termos do artigo 3º, § 10, I, do Decreto nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014), expeça-se ofício à CIRETRAN, para proceder o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação e seu recolhimento pelas autoridades policiais.Realizada a apreensão, oficie-se, imediatamente, ao referido órgão de trânsito, para retirada do gravame acima (art. 3º, § 10, II, do Decreto nº 911/69).Desnecessária a providência pretendida no item IX, de fls. 03, eis que cabe à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o “bem”, consoante determina o artigo 3º, § 12, do Decreto nº 911/69, com as alterações dada pela Lei nº 13.043/2014.Intimem-se. (ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes de que o mandado de busca e apreensão foi expedido e encontra-se em cartório, aguardando o comparecimento do (a) autor (a) ou a quem o (a) mesmo (a) indicar, para posterior remessa à Central de Mandados, evitando-se, assim, a prática de atos desnecessários.) - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

Processo 100XXXX-79.2017.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Tendo em vista a prova documental juntada, em especial a cópia do contrato anexado e o protesto efetivado para efeitos de constituição em mora do (a) devedor (a), defiro liminarmente a medida.Expeçase mandado de busca e apreensão, do “bem” descrito na exordial e seus respectivos documentos, com as prerrogativas do artigo 172, §§ 1º e , do CPC, depositando-o nas mãos do autor ou a quem o mesmo indicar, consignando-se que, a diligência somente será efetivada, após, fornecidos os meios necessários ao cumprimento. Caso necessário, fica desde já, deferido a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força pública, devendo esta ser efetivada com uso dos meios estritamente necessários e suficientes para que, com a moderação recomendável em situações, façam eficaz a ordem de Busca e Apreensão. Executada a liminar, proceda-se a citação do (a) requerido (a) para, efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 05 dias ou contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. (Dec. Lei nº 911/69, art. , alterado pela Lei 10.931/04).Nos termos do artigo 3º, § 10, I, do Decreto nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014), expeça-se ofício à CIRETRAN, para proceder o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente ação.Realizada a apreensão, oficie-se, imediatamente, ao referido órgão de trânsito, para retirada do gravame (art. 3º, § 10, II, do Decreto nº 911/69).Intimemse. (ATO ORDINATÓRIO : Ciência de que o mandado foi expedido e, no ato do comparecimento do autor, na pessoa de seu representante legal ou preposto devidamente autorizado nos autos, será encaminhado para a Central de Mandados para imediato cumprimento. Assim sendo, deverá o requerente comparecer junto a este Juízo a fim de promover o cumprimento da medida.) - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)

Processo 100XXXX-49.2017.8.26.0077 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - R Piloto Calçados (Roman e Moraes Calçados Ltda) - - Shirlei Lobo - Vistos.O presente feito fora distribuído por direcionamento a este juízo, tão somente, em virtude de suspeita de repetição da ação.Não se justifica a distribuição por direcionamento ou dependência, posto que inexiste prevenção deste juízo. Muito embora figure no polo as mesmas partes, a causa de pedir é diversa.Assim, remetam os autos à Seção de Distribuição Judicial para que proceda a redistribuição do feito livremente à uma das Varas Cíveis local. Proceda-se as devidas anotações de praxe.Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

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