Página 3672 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

autores são efetivos proprietários do imóvel, e o réu, sócio administrador da antiga devedora, recusa-se a deixar o local.O endereço da citação do réu, informado na inicial, corresponde a do imóvel cuja posse pretendem os autores obter.A pretensão está amparada no artigo 30 da Lei 9512/97:Art. 30 - É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome.Há inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendem correta a concessão de liminar na hipótese dos autos.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Imissão na posse. Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação ao agravante. Recorrente comprador de boa-fé e titular do domínio, conforme registro apresentado. Inteligência do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Imissão na posse apta a sobressair. Agravo provido. (Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda;Comarca: Indaiatuba;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2017;Data de registro: 27/03/2017) Expeça-se mandado de imissão na posse, cientificando-se o réu e eventuais ocupantes do imóvel a desocuparem o local no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação coercitiva. Sem prejuízo, cite-se.Intime-se. - ADV: JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP)

Processo 101XXXX-07.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Eduardo Kim - Por determinação judicial, a carta precatória deverá ser cumprida, servindo de mandado. Após o cumprimento, deverá ser devolvida, procedendose as anotações pertinentes. - ADV: FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP)

Processo 101XXXX-61.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Morada das Arvores - Vistos.Considerando que o autor não se manifestou pela realização de audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar contestação (fls.49).Int. - ADV: ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 222785/SP)

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