Página 1777 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

conclusão da instrução criminal. Não há que se falar em nulidade do processo pela denúncia anônima tampouco por invasão ao domicílio, tendo em vista a constatação da ocorrência do crime de tráfico, sendo o caso de prisão em flagrante delito. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulada pelos réus Hélio Torrres Calamari e Heitor Torres Calamari, não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que as circunstâncias da prisão em flagrante indicam a traficância.No mais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, no caso do acusado Heitor, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor.Portanto, persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação, bem como por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DENEGO o pedido formulado.Posto isto, RECEBO a denúncia e designo o dia 22 de junho de 2017, às 14:40 horas, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento, determinando a citação pessoal dos acusados, intimando-se também o Ministério Público e o Defensor a respeito da data designada.Ante a juntada das declarações de pobreza de páginas 218, 306 e 307, concedo aos acusados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Citem-se, intimem-se e requisitem-se.Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. São José do Rio Preto, 02 de março de 2017. - ADV: FERNANDO BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 332613/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), JOÃO LUCIO LUCATTO DE CAMPOS (OAB 332643/SP), MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO (OAB 332679/SP), MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP)

Processo 003XXXX-63.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Irenita Evarista Santana Lopes e outro - Vistos.Páginas 208/210:Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado Seção Criminal, com as cautelas de praxe.Anote-se a prescrição em concreto que ocorrerá em 27/03/2021.Int. - ADV: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), JULIANO BALESTRA MENDES (OAB 288303/SP), DIOGO VISCARDI GONÇALES (OAB 216865/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), MARCIO WADA (OAB 297337/SP)

Processo 004XXXX-02.2013.8.26.0576 (057.62.0130.040324) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCEL ALESSANDRO BORGES CARVALHO - Vistos.Pág. 126.Defiro a juntada de procuração, anotando-se.Intime-se o (a) defensor (a) constituído (a) do (a) acusado (a) para apresentar a resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.Int. - ADV: DANTE DE LUCIA FILHO (OAB 297130/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar