conclusão da instrução criminal. Não há que se falar em nulidade do processo pela denúncia anônima tampouco por invasão ao domicílio, tendo em vista a constatação da ocorrência do crime de tráfico, sendo o caso de prisão em flagrante delito. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulada pelos réus Hélio Torrres Calamari e Heitor Torres Calamari, não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que as circunstâncias da prisão em flagrante indicam a traficância.No mais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, no caso do acusado Heitor, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor.Portanto, persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação, bem como por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DENEGO o pedido formulado.Posto isto, RECEBO a denúncia e designo o dia 22 de junho de 2017, às 14:40 horas, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento, determinando a citação pessoal dos acusados, intimando-se também o Ministério Público e o Defensor a respeito da data designada.Ante a juntada das declarações de pobreza de páginas 218, 306 e 307, concedo aos acusados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Citem-se, intimem-se e requisitem-se.Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. São José do Rio Preto, 02 de março de 2017. - ADV: FERNANDO BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 332613/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), JOÃO LUCIO LUCATTO DE CAMPOS (OAB 332643/SP), MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO (OAB 332679/SP), MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP)
Processo 003XXXX-63.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Irenita Evarista Santana Lopes e outro - Vistos.Páginas 208/210:Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado Seção Criminal, com as cautelas de praxe.Anote-se a prescrição em concreto que ocorrerá em 27/03/2021.Int. - ADV: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), JULIANO BALESTRA MENDES (OAB 288303/SP), DIOGO VISCARDI GONÇALES (OAB 216865/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), MARCIO WADA (OAB 297337/SP)
Processo 004XXXX-02.2013.8.26.0576 (057.62.0130.040324) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCEL ALESSANDRO BORGES CARVALHO - Vistos.Pág. 126.Defiro a juntada de procuração, anotando-se.Intime-se o (a) defensor (a) constituído (a) do (a) acusado (a) para apresentar a resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.Int. - ADV: DANTE DE LUCIA FILHO (OAB 297130/SP)