Página 1096 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Abril de 2017

não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva, se contraindicadas as medidas cautelares diversas da prisão. No presente caso, verifico não se fazerem presentes, em princípio, os requisitos do art. 312 do CPP, a justificar a prisão preventiva. Em que pese a gravidade, em abstrato, do delito, no caso concreto, não se verificam os demais requisitos necessários a medida restritiva de liberdade. É iterativo o entendimento de que a gravidade do fato, só por si, não justifica a custódia cautelar. A flagranteada não registra antecedentes e não há outros elementos nos autos indicativos de que ostente periculosidade, a qual, associada a gravidade do delito, justificar-se a manutenção da prisão provisória. E, nessa fase procedimental, não há nenhuma evidência de que pretenda furta-se à eventual aplicação da lei penal ou causar embaraço a instrução processual. Assiste-se à acusada o direito de responder ao processo em liberdade, mediante fiança. Tendo em conta a gravidade em abstrato do delito e as disposições do art. 282 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011, além da fiança, faz-se necessária a adoção de outras medidas cautelares para resguardar os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial, preservando, ao mesmo, a liberdade do acusado, ante a excepcionalidade da medida de constrição da liberdade, em homenagem ao princípio da não culpabilidade. Com esses fundamentos, reconheço à flagranteada direito de responder ao processo em liberdade, mediante fiança, que arbitro em 10 (dez) salários mínimos, perfazendo R9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), cumulada com as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades e sempre que intimado para os atos do processo; II - proibição de frequentar bares, boates, casas de jogo e assemelhados; III - proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; IV - proibição de manter contato com a vítima; V - recolhimento em seu domicílio até as 22:00 horas. Recolhido o valor da fiança, expeça-se Alvará de Soltura, para que seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o quebramento da fiança importará a perda da metade do seu valor e o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima resultará na decretação da prisão preventiva. Enquanto não recolhido o valor da fiança, a flagranteada deve ser transferida para estabelecimento prisional adequado, haja vista que a carceragem da UIPP desta Comarca não dispõe de espaço destinado à custódia de pessoas do sexo feminino. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Ciência ao MP. Dêse ciência à vítima da presente decisão. Encaminhe-se cópia do termo de compromisso ao comando local da PM para que informe qualquer intercorrência verificada em relação a flagranteada. Decisão dada em audiência, saindo os presentes intimados¿. Irituia, 10 de abril de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00022441220138140023 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Termo Circunstanciado em: 11/04/2017---COATOR:DELEGACIA DE POLICIA IRITUIAPA AUTOR REU:RAIMUNDO CORDEIRO DE SOUZA VITIMA:S. J. P. S. . DESPACHO R.H. Em face do ofício de fls. 38 e da manifestação de fls. 42, intime-se o autor do fato para comprovar o cumprimento das condições impostas no acordo homologado a fls. 18/19, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação. Transcorrido o prazo, certifique-se e vistas ao MP. Irituia, 10 de abril de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

PROCESSO: 00024225820138140023 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 11/04/2017---AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO:WELLINGTHON JHYSE DA SILVA Representante (s): OAB 18816 - MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . R.H. Defiro o pedido do MP formulado a fls. 108 e determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Curuçá para oitiva da testemunha PC JOSÉ BOSCO ARAÚJO BARBOSA. Em face do pedido de dispensa de fls. 109, nomeio a DRA. MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA para atuar como defensora dativa nos autos. Irituia/PA, 10 de abril de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar