Página 458 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Abril de 2017

moralidade, publicidade e eficiência. IV- Recurso improvido.(AGRAVO REGIMENTAL Nº 003639-2009 - Viana, RELATOR: Des Stélio Muniz)".Como se pôde constar, existindo vagas disponibilizadas em concurso público e mesmo aquelas que vierem a vagar no período de validade do certame, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro desse número, consiste em direito subjetivo mesmo para os que foram aprovados fora do número de vagas, em razão da clara disponibilidade de vagas demonstrada pela Administração Pública ao promover a contratação temporária de servidores.Assim, a partir do momento em que a Administração Pública divulga que há necessidade de contratação de pessoal para um determinado número de vagas em certo cargo público, pratica ato vinculado, tornando pública a existência de vagas e o interesse de preenchê-las dentre aqueles que melhor se qualifiquem.Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, bem como dentro das vagas que venham a abrir no prazo de validade do concurso, respeitada a ordem classificatória.Assim, ao deixar de nomear a autora, preferindo contratar precariamente, o réu quebrou o contrato firmado não apenas com este, mas com toda a sociedade, importando lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, todos de atendimento obrigatório pela Administração Pública.Em fim, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, os candidatos passam a ter não simples expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação.Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial firmada pelas nossas Cortes Superiores, concluo que a autora tem direito subjetivo à nomeação.Do exposto, ante as considerações acima elencadas, e confirmando a tutela concedida às fls. 189/196, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando assim que o Município de São Luís promova a imediata nomeação da autora, ALANE DE FÁTIMA FERES MORAES REGO ARAÚJO , para o cargo de Enfermeira.Por se tratar de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da requerente.Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 4º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Município de São Luís em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se.São Luís, 08 de fevereiro de 2017.Luzia Madeiro NeponucenaJuíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 183715

PROCESSO Nº 002XXXX-30.2015.8.10.0001 (309572015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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