Página 49 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

3. Em consonância ao preceituado no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicando o juízo de equidade e não desconhecendo os valores envolvidos na presente execução, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.

4. Cumprido o réu o mandado, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único do CPC).

5. No ato da citação, deverá o executado ser intimado a indicar bens de sua propriedade, passíveis de serem penhorados, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e da omissão dolosa na indicação ser considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.

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