Página 141 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada LOGOS COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. (fls. 154/175) emface da FAZENDA NACIONAL, onde sustenta o excipiente, de umlado, que a dívida cobrada se encontra prescrita, e, de outro, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.Manifestação da exequente a fls. 181/183. Juntou documentos (fls. 184/187).Síntese do necessário. DECIDO.O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal.Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, semgarantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podemser conhecidas de ofício, que dizemcoma validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, alémde alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devemser comprovadas de plano.De outro giro, emvirtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas. Há rito procedimental típico a desfiar quando isso ocorre. O cabimento da exceção de pré-executividade, dessarte, está restrito somente às nulidades passíveis de seremvislumbradas imediatamente, na abordagemprimeira do pedido feito.Nesse contexto, a arguição de prescrição é passível de análise neste feito, diante da documentação anexada pela União. Constata-se da certidão de dívida ativa e seus anexos que o débito exigido nestes autos refere-se a tributos devidos na forma do simples nacional, comvencimentos entre 11/04/2005 e 12/12/2005. Tratando-se de crédito tributário, impõe-se a observância do prazo prescricional de cinco anos, contado da sua constituição definitiva, na forma do artigo 174 do CTN.No caso emapreço, contudo, conforme demonstrado pela exequente, o débito foi parcelado duas vezes pela devedora. Na primeira vez, por intermédio do PAEX120 - SIMPLES, o pedido foi formalizado em14/09/2006 e posteriormente rescindido, gerando efeitos a partir de 17/10/2009 (fls. 76). Posteriormente, a devedora ingressou emprograma de parcelamento simplificado do débito, permanecendo no programa de 13/06/2011 a 05/02/2012 (fl. 184 e vs.).Convémobservar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento realizado é causa interruptiva do prazo prescricional, pois é ato inequívoco que importa emreconhecimento do débito pelo devedor, consoante art. 174, IV, do CTN, o qual recomeça a fluir, por inteiro, a partir do inadimplemento do acordo, conforme dispõe a Súmula 248 do ex-TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia emque o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida, pois entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, é posterior a 12/12/2005 (data do vencimento da última competência exigida nestes autos), e o ingresso e exclusão dos parcelamentos noticiados (14/09/2006 e 17/10/2009 e 13/06/2011 a 05/02/2012), assimcomo entre esta última data e o despacho ordenando a citação (30/09/2013 - fls. 64), não transcorreu, emnenhumdesses interregnos, prazo superior a cinco anos.De outra volta, a excipiente sustenta ser parte ilegítima para responder pelo débito cobrado, pois não é sucessora da executada Transportadora Estradeira Ltda.A União, contudo, rebate tal argumento, sustentando que os documentos juntados aos autos comprovama ocorrência de sucessão empresarial.Diante disso, constata-se que a alegação de ilegitimidade passiva ad causamda excipiente não é passível de ser analisada somente através dos elementos coligidos nos autos. Comefeito, muito embora não seja suficiente a caracterizar a sucessão de empresas o simples estabelecimento no mesmo local nema similitude de atividade empresarial, o fato é que os documentos existentes nos autos (fls. 28/31, 48/62 e 137/150) e o fato de que o representante legal da empresa sucedida trabalha atualmente para a sucessora (vide a certidão do sr. Oficial de justiça) denotam, a princípio, a existência de vínculo entre as duas empresas, sendo por isso recomendável, até que se prove o contrário, a manutenção da decisão de fls. 64. Assim, a tese da excipiente de que nada tema ver coma devedora original reclama dilação probatória, admitida somente emsede de embargos à execução e não na sede estrita da exceção de pré-executividade.Ante o exposto, conheço emparte da exceção de pré-executividade interposta, mas, na parte conhecida, a INDEFIRO. Tendo emvista que a sucessora compareceu aos autos para se defender, demonstrando estar inequivocamente ciente da presente execução, desnecessária a sua citação formal. Portanto, prossiga-se coma tentativa de constrição de valores e bens, cumprindo o despacho de fl. 23, item3 e 4, emrelação à sucessora.Somente após o cumprimento da determinação supra publique-se a presente decisão.Int.

0000652-75.2XXX.403.6XX1 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X MARCOS MARTINS CARDOSO - DROGARIA - EPP (SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO)

INFORMAÇÃO DE SECRETARIATendo emvista a juntada do comprovante de transferência de valores juntado às fls. 254/256, nos termos do despacho de fl. 232, fica o executado intimado da constrição, bemcomo de que não dispõe de novo prazo para oposição embargos à execução.

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