Página 140 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição emdívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico emtela aperfeiçoou-se em27.10.2005, data posterior à entrada emvigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição emdívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo a recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada emdata anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em10/11/2010, DJe 19/11/2010) Portanto, resta inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal quanto à alienação pelo coexecutado Arnaldo do veículo sob enfoque.Registre-se, por fim, que não se vislumbra prejuízo à embargante pela ausência de intimação da decisão que decretou a venda emfraude à execução, pois, uma vez ciente do fato, veio apresentar ampla defesa, comrespeito ao contraditório e devido processo legal. Assim, não se há falar em nulidade, incidindo a máxima pas de nullité sans grief.Improcedem, pois, os presentes embargos de terceiro.III - DISPOSITIVOAnte todo o exposto, comfundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO A EMBARGANTE CARECEDORA DA AÇÃO emrelação aos coembargados Arnaldo Yegros de Souza e Geisa de Arruda Fernandes Yegros Souza, por seremparte passiva ilegítima, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO emrelação à União, desacolhendo o pedido inicial, comfundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios emfavor dos corréus, que fixo em15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, a ser entre eles rateado emigual proporção, condicionada a execução dessa verba à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Semcustas, diante da gratuidade concedida à embargante. Traslade cópia desta sentença para os autos da execução, neles prosseguindo. Transitada esta emjulgado, desapensem-se e arquivem-se os presentes embargos, coma devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0003631-68.2XXX.403.6XX1 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005026-66.2XXX.403.6XX1) CHECKLIST VISTORIAS LTDA - ME (SP249730 - JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Sobre a impugnação de fls. 44/46, diga a embargante em05 (cinco) dias.Após, considerando a manifestação favorável ao pleito da embargante, comou semmanifestação, tornemos autos à conclusão.Int. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

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