Página 142 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

VistoSAnte a informação prestada pela executada às fls. 59/60, dando conta de que se encontra ativa, e da existência de faturamento no último semestre, conforme fl. 60, defiro o pleito formulado pela exequente à fl. 43.1 -Destarte, penhore-se 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada, até que se atinja o valor integral do débito excutido atualizado, nomeando-se o seu representante legal como depositário (vide fls. 61/63), bemassimcomo administrador, caso emque ele deverá ser intimado para proceder na forma dos itens 4, 7, 8, 9 e 10 a seguir.2 - Se houver recusa à assunção do encargo de fiel depositário/administrador pelo representante legal da executada, ante a inexistência de depositário judicial nesta Subseção Judiciária, as partes deverão ser intimadas para indicar depositário particular no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 840, I, 862 e 863 do novo Código de Processo Civil. As pessoas indicadas deverão ter idoneidade técnica para exercer o cargo de gerência de empresa, comprovada desde logo comcurrículo e toda documentação respectiva.3 - Os encargos de administrador e depositário poderão ser exercidos cumulativamente pela mesma pessoa.4 - Na hipótese do item2 supra, o depositário/administrador finalmente nomeado pelo juízo, após intimação, apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, a forma de administração (NCPC, art. 862) e receberá remuneração às expensas da executada alémdo que despender no exercício do encargo, nos termos dos art. 159, 160 e 161 do novo Código de Processo Civil. O depositário/administrador indicará a sua remuneração que será fixada/arbitrada pelo juízo, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.5 - É lícito, porém, às partes ajustarema forma de administração, escolhendo o depositário/administrador; caso emque a escolha será homologada pelo juízo na forma do do art. 862, parágrafo 2º, do NCPC.6 -Se nemmesmo o (a) exequente indicar depositário/administrador, nemhouver ajuste entre as partes, o juízo suspenderá o curso da execução nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80.7 - O depositário/administrador será pessoalmente intimado da referida nomeação, e deverá efetuar o depósito das respectivas parcelas emconta à ordemda Justiça Federal, vinculada ao presente feito, junto à CEF local, até o 5º dia útil do mês subsequente o encerramento de cada competência, trazendo aos autos, no mesmo prazo, o respectivo comprovante de depósito, juntamente coma documentação contábil indispensável à verificação do faturamento mensal da executada.8 - Consigne-se que o depositário/administrador deverá fornecer cópia do contrato social da executada, por ocasião da comprovação do depósito da 1ª parcela. 9 - Cientifique-se o depositário/administrador de que na hipótese de descumprimento dos deveres inerentes ao cargo, semjustificativa documental, poderá ser declarado depositário infiel.10 - Fica o depositário/administrador, incumbido de informar ao Juízo tão logo o valor depositado atinja o montante do débito atualizado, caso emque, após ouvido (a) o (a) exequente, será a executada expressamente intimada, dando-se início à fluição do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. (Lei 6.830/80, art. 16, Inciso III e parágrafo 1º).11 - Os comprovantes dos depósitos e a documentação contábil de que trata o item7 supra, deverão ser autuados por linha, emapenso.12 - Sem prejuízo do acima determinado, regularize a executada sua representação processual, juntando aos autos a competente procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se prosseguimento do feito semo patrocínio de advogado.Intime-se e cumpra-se.

0001658-78.2XXX.403.6XX1 - FAZENDA NACIONAL (Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X CASA SOL DECOR LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA)

Fl. 121: defiro, emparte.1 - Como se trata de bempertencente a pessoas físicas, cujo estado civil gera efeitos patrimoniais, promova a executada a juntada aos autos de cópia das competentes certidões de casamento ou de nascimento dos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 56.259 do 1º CRI local, ofertado à penhora, bemassima anuência dos seus respectivos cônjuges. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da oferta de bens.2 - Cumprido o item1 supra, lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel supra, intimando a executada na pessoa do seu representante legal, bemassimos proprietários dos imóveis e respectivos cônjuges anuentes, para comparecer na Secretaria desta Vara Federal, e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.3 - Na oportunidade, a executada deverá ser intimada da penhora e do início da fluição do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.4 - A descrição das benfeitorias que porventura não constemda matrícula imobiliária, deverá ser realizada por ocasião da constatação e avaliação do bem, o que fica desde já determinado.5 - Não obstante, considerando as manifestações da exequente (vide fls. 51/53, 110 e 121, e tendo emvista que o dinheiro é o primeiro itemna ordemde preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que rege a presente execução fiscal, transfira-se o valor bloqueado às fls. 91/92 para conta junto à CEF, agência local, através de guia DJE, vinculada ao presente feito, a título de reforço da penhora, consequentemente ficando indeferido pleito formulado pela executada às fls. 100/101.6 - Efetuada a constatação e avaliação acima determinada, dê-se nova vista dos autos à exequente, a fimde que se manifeste sobre a necessidade ou não da manutenção da penhora de fls. 96/98, incidente sobre veículos automotores.Int.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar