Página 877 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-59.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA SILVA FERREIRA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a impugnante requer a suspensão do feito e a desconstituição da penhora realizada via BACENJUD, em razão de ter tido deferida sua recuperação judicial. A impugnada concordou com a suspensão do feito. Verifico que a sentença, e consequentemente a constituição do crédito, foi proferida antes do deferimento da recuperação judicial da ré. Com efeito, a recuperação judicial tem como finalidade a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade econômica da empresa, a fim de evitar a falência, nos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. Desta forma, a lei permite que a empresa apresente em Juízo um plano para que o devedor indique os meios que serão utilizados para pagamento de dívidas com credores, vendas de bens, dentre outros. Deferida a recuperação judicial, abre-se prazo para que os credores se habilitem perante o administrador judicial, oportunidade em que o plano apresentado pelo devedor é submetido à aprovação dos próprios credores. Assim, a recuperação judicial versa sobre credores e bens existentes à época da realização do acordo apresentado em juízo, que é o caso do presente feito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para suspender o curso do presente feito por 90 dias, considerando a data do deferimento da recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Abril de 2017 14:38:35.

N. 071XXXX-59.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THANIA SILVA FERREIRA. Adv (s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-59.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANIA SILVA FERREIRA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a impugnante requer a suspensão do feito e a desconstituição da penhora realizada via BACENJUD, em razão de ter tido deferida sua recuperação judicial. A impugnada concordou com a suspensão do feito. Verifico que a sentença, e consequentemente a constituição do crédito, foi proferida antes do deferimento da recuperação judicial da ré. Com efeito, a recuperação judicial tem como finalidade a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade econômica da empresa, a fim de evitar a falência, nos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. Desta forma, a lei permite que a empresa apresente em Juízo um plano para que o devedor indique os meios que serão utilizados para pagamento de dívidas com credores, vendas de bens, dentre outros. Deferida a recuperação judicial, abre-se prazo para que os credores se habilitem perante o administrador judicial, oportunidade em que o plano apresentado pelo devedor é submetido à aprovação dos próprios credores. Assim, a recuperação judicial versa sobre credores e bens existentes à época da realização do acordo apresentado em juízo, que é o caso do presente feito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para suspender o curso do presente feito por 90 dias, considerando a data do deferimento da recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Abril de 2017 14:38:35.

N. 072XXXX-65.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAP IDIOMAS LTDA - ME. Adv (s).: DF32902 - HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. R: PAULO SERGIO DE MOURA REBELLO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-65.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO SERGIO DE MOURA REBELLO DECISÃO O Artigo 649, inciso II, do CPC, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Indefiro o pedido de penhora dos bens descritos pelo Sr. Oficial de Justiça por se enquadrarem na categoria dos que guarnecer a residência do executado, até porque foram os únicos móveis encontrados no imóvel. Expeçase certidão de crédito e intime-se o credor da disponibilidade do documento. Arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Abril de 2017 15:52:58.

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