Página 66 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Abril de 2017

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 687.479 - RS (2004/0136304-7), Ministra Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, julgado em 26/04/2005, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, In, DJU de 30/05/2005)

Após o referido decisum, a UFES apresentou contestação repetindo, in totum, todos os argumentos já levantados por ocasião da manifestação que antecedeu a decisão acima e que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Por tal motivo, reputa-se desnecessárias maiores delongas a respeito da matéria discutida nos autos e já suficientemente analisada no referido decisum.

Isto porque, conforme consignado na decisão acima transcrita, não se trata, o presente caso, de contagem recíproca de tempo de serviço, dai porque a situação posta em discussão nos autos não se subsume ao disposto nos arts. 243 e 247 da Lei 8.112/90 e tampouco o art. 96 da Lei 8.213/91. Ora, de fato, segundo o STJ, a lei previdenciária não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Veja -se a antiga ementa que embasa o precedente citado:

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