Página 799 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 19 de Abril de 2017

Além disso, considerando a tese que ora se adota, não há falar em aplicação da norma prevista no Código de Processo Civil (art. 20, CPC) para as relações de emprego (celetistas), pois quanto ao tema há disciplina específica para o processo do trabalho (art. 769, CLT).

Vale lembrar que, no aspecto, vigora o ius postulandi, sendo certo que se a parte autora optou pela contratação de advogado particular, deve arcar com referida despesa.

Destaco que o ius postulandi da parte (art. 791 da CLT) não foi revogado pelo art. 133 da Lei Maior. Nesse sentido o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST.

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