Página 610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

às partes de sua efetivação. Fica suspensa a expedição de mandado de levantamento em favor do requerente, conforme anteriormente determinado. Int. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/ SP), BÁRBARA BALDANI FERNANDES NUNES (OAB 273987/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA (OAB 245118/ SP)

Processo 001XXXX-33.2013.8.26.0047 (apensado ao processo 001XXXX-48.2012.8.26.0047) (processo principal 001XXXX-48.2012.8.26.0047) (004.72.0130.013701/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime Antonio Rohr - Banco do Brasil Sa - Vistos.Defiro ao banco o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.Decorridos, certifique-se e dê-se vista ao autor.Int. Assis, 28 de março de 2017. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 001XXXX-12.2013.8.26.0047 (004.72.0130.016690) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Marcos Antonio Nogueira - Municipio de Assis e outro - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, tendo ocorrido perda superveniente do objeto do pedido. Não há, na hipótese, condenação das partes nos ônus de sucumbência, porquanto sendo obrigatória a intervenção judicial para a internação compulsória do requerido (art. , III, da Lei 10.216/2001), não é possível afirmar que os requeridos deram causa à propositura da ação, de modo que cada parte deve arcar com as custas e despesas processuais que houverem adiantado, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade processual concedida ao autor e a isenção da Fazenda Pública no pagamento das custas por força do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários a curadora especial nomeada ao requerente (fl. 16) nos termos do convênio OAB/DPE, fixando-se seus honorários no máximo da tabela para a hipótese dos autos. - ADV: GISELLI DE OLIVEIRA (OAB 185238/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES (OAB 263342/SP), ROBERTO MASCHIO (OAB 269031/SP)

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