quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos, existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, por serem fatos impeditivos da equiparação salarial (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC), bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, da identidade de função (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC).
No caso em tela, o próprio depoimento da autora possui fortes traços que afastam a identidade de atividades laborativas inerente à equiparação salarial. Afinal, ela esclareceu que seu trabalho estava voltado para o RH, enquanto que do paradigma Nilton para o faturamento.
Ademais, a única testemunha ouvida, Sr. João Lucas Teixeira Mendonça, deixou claro que, normalmente, o trabalho do paradigma Nilton estava voltado ao setor financeiro e que não havia nenhum trabalho executado por este que também era executado pela autora. Revelou ainda, que nunca presenciou a paradigma Roselaine desenvolvendo atividades próprias da autora.