Página 3002 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Abril de 2017

Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ter declarado expressamente encontrar-se em situação econômica desfavorecida e não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar (art. 790, § 3º, da CLT; artigos 98, capute 99, § 3º, do CPC c/c o art. 769 da CLT).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: O jus postulandiainda se mantém no Processo do Trabalho (art. 791 da CLT), mesmo com o advento do art. 133 da CF/88 e da Lei 8.906/94 (STF, ADIN nº 1.127-8), razões pelas quais, a contratação de advogado pela parte é facultativa e a parte contraria não pode ser onerada pelo exercício de tal faculdade, restando incompatível com o Processo do Trabalho o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC (art. 769 da CLT), salvo se a demanda tiver assistência do Sindicato de Classe (súmulas 219 e 329 do TST; artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70), o que não é o caso.

Pelos mesmos fundamentos, conclui-se que as despesas financeiras decorrentes da contratação de advogado não se amoldam ao conceito de ato ilícito, não havendo que se falar em reparação de danos (artigos 186, 187, 389, 395, 402, 403, 404, 927 e 944 do CC de 2002). Afinal, se o (a) autor (a) tiver que dispor de recursos financeiros para pagar seu advogado, o fará por lançar mão de uma faculdade de contrata-lo e não por obrigação legal. Quisesse o (a) autor (a) não sofrer prejuízo financeiro com a contratação de advogado, deveria ter procurado seu Sindicato de Classe (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 ou ter lançado mão do jus postulandi (art. 791 da CLT). Este, inclusive, é o entendimento pacificado na súmula 37 do TRT da 3ª Região.

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