Página 14083 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Abril de 2017

má-fé as alegações recursais no sentido de que a reclamante não teria comprovado satisfazer os requisitos para o pagamento de PLR no ano de 2015 e tampouco indicado os valores que entendia devidos. Trata-se, assim, de inovação não autorizada em fase recursal, uma vez que o MM. Juízo a quo proferiu a r. sentença recorrida com fundamento nas alegações deduzidas pelas partes na exordial e na defesa, em atenção ao Art. 141 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual são, de plano, rejeitadas. Tendo alegado em contestação o pagamento da verba, fato extintivo do direito da autora, cumpria à reclamada a prova de tal fato, nos termos dos Arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu uma vez que o TRCT não informa o pagamento da PLR proporcional de 2015 (Doc. ID nº

16041916384070100000011519456), tendo constado no campo "86 Participação nos Lucros ou Resultados" valor igual a zero.

Além disso, nos termos da Súmula nº 451 do C. TST, na rescisão contratual antecipada é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa na vigência do contrato de trabalho.

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