seguintes requisitos: dano, nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O dano moral prescinde de prova, presumindo-se a partir do que ordinariamente acontece, considerada a natureza humana (art. 374, I, do CPC).
Passo, assim, a analisar se os fatos que embasam o pedido de indenização realmente ocorreram e podem ser tidos como geradores de uma ofensa de natureza extrapatrimonial cuja reparação seja de responsabilidade do réu.